
INTRODUÇÃO
A oferta pública de aquisição de ações, conhecida no mercado como OPA, é a oferta na qual um determinado proponente manifesta o seu compromisso de adquirir uma quantidade específica de ações, a um preço e prazo determinados, respeitando determinadas condições. O intuito é oferecer a todos os acionistas, em igualdade de direitos, a possibilidade de alienar as suas ações em situações que normalmente envolvem mudanças na estrutura societária da companhia. As OPA´s podem ser obrigatórias ou voluntárias.
As OPA´s obrigatórias são as expressamente previstas na Lei 6404/76. Diz a legislação societária brasileira que, nas hipóteses de cancelamento de registro de companhia aberta, de aumento de participação de acionista controlador que impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes e ainda no caso de alienação de controle acionário, a realização da OPA é obrigatória e estabelece algumas regras para a sua realização.
As OPA´s voluntárias, por outro lado, são aquelas realizadas sem que nenhuma norma específica tenha obrigado a sua realização. Elas são realizadas unicamente por vontade do ofertante de realizar a aquisição por oferta pública. A própria Lei prevê a OPA por aquisição de controle acionário. Além disso, há a possibilidade de uma OPA concorrente a outra em curso.
Independente de ser obrigatória ou voluntária, as OPA´s devem observar alguns procedimentos gerais estabelecidos na instrução CVM 361, de 05 de maio de 2002, no que se refere, entre outros assuntos, a princípios gerais, formas de liquidação financeira, intermediação, avaliação, instrumento de OPA, publicação e o leilão.
A OPA será sempre dirigida indistintamente aos titulares de ações de mesma espécie e classe daquelas que sejam objeto da OPA e deve ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo a todos os destinatários. O ofertante da OPA deve guardar sigilo até a sua divulgação ao mercado.
Quanto à liquidação financeira, a OPA pode ser: de compra, quando a proposta é o pagamento em moeda corrente; de permuta, quando o proponente oferece o pagamento em valores mobiliários; ou mista, na hipótese de o pagamento prometido ser parte em dinheiro e parte em valores mobiliários. Há ainda a possibilidade de uma oferta pública alternativa, em que aos destinatários é dada a escolha da forma de liquidação. Somente estão sujeitas a registro na CVM as OPA’s obrigatórias, em qualquer hipótese, e as voluntárias, quando envolverem permuta por valores mobiliários.
A OPA deve ser intermediada por instituição corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimentos, que se responsabiliza pelas informações prestadas ao mercado e à CVM.
No que diz respeito à avaliação da companhia para determinação do preço da OPA, sempre que a oferta for realizada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou por pessoa a ele vinculada, ou ainda por administrador ou pessoa a ele vinculada, exceto na hipótese de OPA por alienação de controle, deverá ser elaborado laudo de avaliação da companhia objeto.
As condições gerais definidas para a OPA serão formalizadas em um documento, o instrumento de OPA, que será firmado conjuntamente pelo ofertante e pela instituição intermediária, e deverá ser publicado sob a forma de edital.
A OPA será efetivada em leilão realizado na bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado em que as ações objeto da OPA sejam admitidas à negociação.
Além dos procedimentos gerais que abrangem todos os tipos de OPA, cada espécie, seja obrigatória ou voluntária, possui regras específicas, conforme detalhadas na instrução CVM 361. A seguir, um breve resumo das características de cada uma delas.
Fonte: INVESTIDOR.GOV
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