Hipóteses em que as Ações Preferenciais sem Direito a Voto podem Votar

Imagem relacionada

Hipóteses em que as Ações Preferenciais sem Direito a Voto podem Votar


Conforme anteriormente mencionado, o direito de voto pode ser restringido ou excluído dos titulares de ações preferenciais.

No entanto, há casos em que as ações preferenciais, ainda que não possuam direito de voto, podem votar como qualquer outra ação, entre os quais vale destacar:

(i) na Assembleia especial dos titulares de ações em circulação no mercado para deliberar sobre a necessidade de realização de nova avaliação da companhia para efeitos de uma oferta pública para cancelamento de registro de companhia aberta (art. 4º-A, caput e §1º, da Lei das S.A.);

(ii) na Assembleia especial dos titulares de ações da espécie ou classe que forem objeto de resgate, quando tal operação não estiver previamente autorizada no estatuto social (art. 44, §6º, da Lei das S.A.);

(iii) nas Assembleias especiais dos titulares de ações de espécie ou classe que forem prejudicadas em decorrência de deliberações tomadas em Assembleia Geral Extraordinária que versem sobre: a criação de ações preferenciais; o aumento de classe de ações preferenciais existentes sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais (salvo se tal possibilidade já estiver previamente autorizada no estatuto); a alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de preferenciais; e a criação de uma nova classe de ações preferenciais mais favorecida (art. 136, §1º, da Lei das S.A.);

(iv) na Assembleia convocada para aprovar a nomeação dos peritos ou empresa especializada responsável pela apuração do valor econômico da companhia para a fixação do valor de reembolso devido aos acionistas dissidentes de deliberação da Assembleia geral extraordinária (art. 45, § 4º, da Lei das S.A.);


(v) na Assembleia de Constituição da sociedade (art. 87, §2º, da Lei das S.A.);

(vi) na eleição, em separado, de um membro do conselho de administração, desde que compareçam à Assembleia Geral titulares de ações preferenciais que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social (art. 141, § 4º, inciso II, da Lei das S.A.);

(vii) na eleição, em separado, de um membro do conselho fiscal (art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei das S.A.);

(viii) nas deliberações sobre a transformação da sociedade em outro tipo societário (art. 221 da Lei das S.A.);


(ix) em todas as Assembleias Gerais, durante o período em que a companhia permanecer em estado de liquidação (art. 213, § 1º, da Lei das S.A.); e

(x) na Assembleia Geral Extraordinária convocada para apreciar a mudança do registro de negociação das ações em bolsa de valores para o mercado de balcão, organizado ou não (art. 16, inciso I da Instrução CVM n° 243/96).

Por fim, os acionistas titulares de ações preferenciais adquirem o direito de voto caso a companhia deixe de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus pelo prazo previsto no estatuto social, que não pode ser superior a três exercícios sociais (art. 111, §1º, da Lei das S.A.).

Nesta hipótese, os titulares de ações preferenciais passam a ter direito de voto em todas as matérias submetidas à Assembleia Geral, continuando a exercer este direito até que a companhia volte a pagar os dividendos assegurados a tais ações ou até que sejam pagos os dividendos cumulativos em atraso, se for o caso.

Fonte: IbovespaPortal Do Investidor

Comentários