
O Direito de Requerer a Convocação de Assembleias
A Lei das S.A. estabelece, em seu artigo 123, as regras sobre a competência para a convocação das Assembleias Gerais das sociedades anônimas, atribuindo aos órgãos da administração a competência principal para convocar a Assembleia Geral.
No entanto, a Assembleia Geral poderá ser convocada por iniciativa dos acionistas minoritários, nas seguintes hipóteses:
i) Convocação por acionista individual
A convocação pode ser feita por qualquer acionista na hipótese de os administradores retardarem por mais de 60 (sessenta) dias a convocação, nos casos em que a lei ou o estatuto social imponham expressamente a realização de Assembleia Geral (art.123, § único, alínea “b” da Lei das S.A.).
Deste modo, qualquer acionista, ainda que titular de uma única ação, terá a faculdade de convocar a Assembleia Geral individualmente, desde que sua realização esteja prevista em lei ou no estatuto e os administradores tenham se omitido no cumprimento de seu dever de efetuar a convocação.
É o caso, principalmente, da Assembleia Geral Ordinária, que deve ser obrigatoriamente realizada nos quatro primeiros meses de cada exercício social. Transcorridos mais de 60 (sessenta) dias do fim deste prazo e não tendo sido convocada a Assembleia Geral Ordinária, qualquer acionista poderá fazê-lo diretamente.
ii) Convocação por acionistas que representem 5% (cinco por cento) do capital social
A Lei das S.A. assegura aos acionistas minoritários que representem, separadamente ou em conjunto, pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social, o direito de solicitar a convocação de Assembleia para deliberar sobre quaisquer matérias que eles considerem de interesse da sociedade (art. 123, § único, alínea “c” da Lei das S.A.). Para tanto, tais acionistas deverão apresentar aos administradores da sociedade um pedido neste sentido, devidamente fundamentado, com indicação dos assuntos a serem tratados.
Caso o pedido de convocação da Assembleia não seja atendido no prazo de 8 (oito) dias, os próprios acionistas poderão promover diretamente a convocação.
iii) Convocação de Assembleia Geral para deliberar sobre a instalação do Conselho Fiscal
Acionistas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital votante, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, poderão convocar a Assembleia Geral com o objetivo específico de deliberar sobre a instalação do conselho fiscal, quando o pedido de convocação de Assembleia para tal finalidade não for atendido, no prazo de 8 (oito) dias, pelos administradores da companhia (art. 123, § único, alínea “d” da Lei das S.A.).
iv) Convocação de Assembleia especial para deliberar sobre a proposta de nova avaliação da companhia.
Na hipótese de vir a ser realizada uma oferta pública para a aquisição das ações de emissão da companhia aberta em circulação no mercado, em decorrência de: (i) cancelamento de registro de companhia aberta; ou (ii) aumento de participação do acionista controlador; acionistas representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em poder dos minoritários, poderão convocar uma Assembléia especial dos titulares das ações em circulação no mercado, com a finalidade de deliberar sobre a realização de uma nova avaliação da companhia (art. 4º-A da Lei das S.A.).
O requerimento para a convocação de tal Assembleia especial deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o laudo de avaliação original, elaborado a pedido do ofertante, for colocado à disposição dos acionistas minoritários. Para que os administradores da companhia estejam obrigados a atender ao pedido de convocação, este deverá demonstrar a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado no laudo original.
Se o aludido requerimento, devidamente fundamentado, não for atendido no prazo de 8 (oito) dias, os acionistas minoritários poderão convocar diretamente a Assembleia especial para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia.
Fonte: Ibovespa; Portal Do Investidor
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