A OPA por aumento de participação
Em determinadas condições, a aquisição de ações emitidas pela companhia aberta controlada pode acarretar para o acionista controlador a obrigação de promover oferta pública de compra da totalidade das ações pertencentes aos acionistas minoritários.
As ações alvo dessa modalidade de OPA são apenas as remanescentes afetadas pelo aumento de participação do acionista controlador. Por exemplo: se ele aumenta a participação em PNB, a OPA é só para PNB.
As ações alvo dessa modalidade de OPA são apenas as remanescentes afetadas pelo aumento de participação do acionista controlador. Por exemplo: se ele aumenta a participação em PNB, a OPA é só para PNB.
Nos termos do artigo 4º, § 6º, da Lei das S.A., o acionista controlador pode ser obrigado a realizar a denominada OPA por aumento de participação, caso adquira ações que elevem sua participação no capital da controlada à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela CVM, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes.
O artigo 4º, § 6º, da Lei das S.A. foi regulamentado pela Instrução CVM n° 361/2002, que estabeleceu duas hipóteses em que pode ser exigida a realização da OPA por aumento de participação.
Primeiramente, a OPA por aumento de participação será obrigatória quando o acionista controlador adquirir, por outro meio que não uma OPA, ações da companhia que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie ou classe em circulação, na data do início da vigência da Instrução n.º 345, de 4 de setembro de 2000 (arts. 26, caput e 37, §1º, da Instrução CVM n.º 361/2002).
A CVM poderá, ainda, determinar a realização da OPA por aumento de participação quando o acionista controlador que detinha, na data da entrada em vigor da Instrução n.º 345, de 4 de setembro de 2000, mais da metade das ações de emissão da companhia de determinada espécie ou classe, adquirir participação igual ou superior a 10% (dez por cento) daquela mesma espécie e classe em período inferior a 12 (doze) meses.
Tal determinação somente será exigida pela CVM caso se verifique que tal aquisição teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe adquirida (art. 26, §1º e 37, §1º, da Instrução CVM n.º 361/2002).
Tal determinação somente será exigida pela CVM caso se verifique que tal aquisição teve o efeito de impedir a liquidez das ações da espécie e classe adquirida (art. 26, §1º e 37, §1º, da Instrução CVM n.º 361/2002).
No primeiro caso, o requerimento de registro da OPA deverá ser apresentado à CVM no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for verificado o aumento de participação do acionista controlador, enquanto que, na segunda hipótese, caberá à CVM determinar o prazo para a aludida apresentação (art. 26, §3º, da Instrução CVM n.º 361/2002).
Poderá o acionista controlador, no entanto, adotar procedimento alternativo à realização da OPA. Para tanto, deverá solicitar à CVM autorização de dispensa de realização da OPA por aumento de participação, comprometendo-se, em contrapartida, a alienar o excesso de participação no prazo de 3 (três) meses, contados da aquisição das ações (art. 28, caput, da Instrução CVM n.º 361/2002).
Decorrido o referido prazo e não tendo o acionista controlador alienado o excedente de ações, deverá apresentar à CVM requerimento de registro de OPA por aumento de participação (art. 28, §§2º e 3º da Instrução CVM n.º 361/2002).
A OPA por aumento de participação deverá observar os mesmos princípios gerais aplicáveis à OPA para cancelamento de registro de companhia aberta.
Nesta modalidade de oferta pública, da mesma forma que na OPA para cancelamento de registro, os titulares de mais de 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado podem requerer a convocação de uma assembleia especial, na qual somente os acionistas minoritários terão direito a voto, para deliberar sobre a realização de uma nova avaliação das ações de emissão da companhia.
Na hipótese da realização desta nova avaliação ser aprovada pelos acionistas minoritários e o valor dela resultante ser superior ao preço originalmente ofertado pelo acionista controlador, este somente poderá desistir da OPA caso se comprometa a adotar o procedimento alternativo anteriormente descrito, alienando as ações excedentes no mercado (art. 27 da Instrução CVM n.º 361/2002).
Fonte: Investidor.gov
Fonte: Investidor.gov
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