A oferta pública para o cancelamento
A OPA para cancelamento de registro de companhia aberta, a ser realizada pela própria companhia ou pelo seu acionista controlador, direto ou indireto, deverá observar os seguintes princípios gerais:
(i) ser sempre indistintamente dirigida a todos os acionistas minoritários;
(ii) ser realizada de maneira a assegurar tratamento equitativo aos destinatários;
(iii) ser objeto de registro prévio na CVM;
(iv) ser intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento;
(v) ser acompanhada de laudo de avaliação;
(vi) ser lançada por preço uniforme, salvo possibilidade de fixação de preços diversos, conforme a classe e a espécie das ações objeto da OPA, e desde que justificada a diferença em laudo de avaliação;
(vii) ser realizada através de leilão em bolsa de valores ou em entidade de mercado de balcão organizado; e
(viii) ser imutável e irrevogável após a sua publicação, salvo expressa e prévia autorização pela CVM.
O fechamento do capital deverá ser aceito expressamente ou aprovado por mais de 2/3 (dois terços), ou seja, pelo menos 2/3 mais 1 das ações detidas pelos acionistas que: (i) tenham expressamente concordado com o cancelamento de registro ou (ii) tenham se habilitado a participar do leilão de OPA. Os acionistas omissos não contam para esse cálculo, ou seja, quem é alheio ao certame, não se manifestando nem contra e nem a favor, não é computado para efeitos do quórum citado.
De forma a assegurar que os acionistas minoritários não sejam prejudicados, a Lei das S.A. e a regulamentação da CVM exigem que o preço a ser pago por ação no âmbito de uma OPA seja determinado por empresa especializada e com experiência neste tipo de avaliação.
Busca-se, assim, garantir ao acionista minoritário um preço justo por suas ações. O avaliador põe no laudo pelo menos três referências de preço (3 critérios diferentes) e informa aquele que ele (avaliador) julga ser o justo para efeitos da Lei nº 6.404/76. Isto, no entanto, não vincula o Ofertante. Ele pode ofertar com base em outro critério.
Na determinação do preço, poderão ser utilizados, conjunta ou isoladamente, os critérios de patrimônio líquido contábil, patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, fluxo de caixa descontado, comparação por múltiplos, cotação das ações no mercado, todos fixados pela Lei das S.A., ou ainda, outro critério aceito pela CVM (art. 4º, § 4º, da Lei das S.A.).
Observe-se que a opção entre aderir ou não à OPA, bem como quanto a concordar ou não com o fechamento de capital, é exclusiva do acionista minoritário, não podendo o responsável pela realização da OPA obrigá-lo em qualquer caso.
Assim, caso prefira, o acionista minoritário poderá continuar a integrar o capital social da companhia fechada. Não terá, porém, à sua disposição, um mercado onde as ações de emissão da companhia são negociadas, pelo que não terá assegurada a possibilidade de alienar estas ações a qualquer tempo, tal qual em uma companhia aberta.
Adicionalmente, é importante frisar que a Lei das S.A. permite que, caso remanesçam em circulação, após a realização da OPA, menos de 5% do total das ações emitidas pela companhia, a Assembleia Geral poderá deliberar o resgate destas ações detidas por acionistas minoritários.
Por força do resgate, tais minoritários receberão o mesmo valor pago na OPA por suas ações, que serão retiradas definitivamente de circulação (art. 4º, §5º, da Lei das S.A.).
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