Os resultados e os lucros da companhia

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Os resultados e os lucros da companhia


No exercício de suas atividades, as companhias auferem receita. É o que acontece, por exemplo, quando a sociedade presta serviços ou vende produtos de sua fabricação a clientes, recebendo em contrapartida o valor correspondente. Ao longo de um ano, ou exercício social, estas receitas vão se acumulando e, ao final do período, a companhia deve verificar qual o total das receitas auferidas e diminui-las do total das despesas incorridas para possibilitar que o produto ou serviço seja vendido ou prestado. Este valor, após alguns ajustes impostos pela legislação societária e fiscal, é denominado de resultado do exercício.

A Lei das S.A. determina que, do resultado do exercício, deverão ser deduzidos os prejuízos acumulados em exercícios anteriores, e que seja também constituída uma provisão, no montante do imposto sobre a renda a ser pago pela sociedade. Do que restar, após tais deduções, deverão ainda ser retiradas as participações estatutárias, devidas aos empregados e aos administradores. O valor que encontramos após estas operações denomina-se lucro líquido (arts. 189 a 191 da Lei das S.A.).

Ao final de cada exercício, os administradores devem ouvir o Conselho Fiscal (se estiver em funcionamento) e posteriormente submeter à Assembléia Geral Ordinária da companhia as demonstrações financeiras relativas ao período encerrado. Juntamente com tais demonstrações financeiras, os administradores devem apresentar uma proposta de destinação do lucro líquido daquele exercício, se algum lucro tiver sido auferido, isto é, quais parcelas serão utilizadas para a constituição de reservas, retenção de lucros e distribuição de dividendos (art. 192 da Lei das S.A.).

Chamamos de dividendo a parcela do lucro líquido que, após a aprovação da Assembléia Geral Ordinária, será alocada aos acionistas da companhia. O montante dos dividendos deverá ser dividido entre as ações existentes, para sabermos quanto será devido aos acionistas por cada ação por eles detida.

Para garantir a efetividade do direito do acionista ao recebimento de dividendos, a Lei das S.A. prevê o sistema do dividendo obrigatório, de acordo com o qual as companhias são obrigadas a, havendo lucro, destinar parte dele aos acionistas, a título de dividendo. Porém, a Lei das S.A. confere às companhias liberdade para estabelecer, em seus estatutos sociais, o percentual do lucro líquido do exercício que deverá ser distribuído anualmente aos acionistas, desde que o faça com “precisão e minúcia” e não sujeite a determinação do seu valor ao exclusivo arbítrio de seus administradores e acionistas controladores. Caso o estatuto seja omisso, os acionistas terão direito a recebimento do dividendo obrigatório equivalente a 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das S.A.

O dividendo obrigatório somente não será devido aos acionistas nos exercícios sociais em que a situação financeira da companhia for incompatível com a sua distribuição. Em tais exercícios, deverão os órgãos da administração informar tal fato à Assembleia Geral, juntamente com parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento. Realizada a Assembleia Geral, os administradores encaminharão à CVM exposição justificativa da informação transmitida à Assembleia Geral (art. 202, § 4º, da Lei das S.A.). Nesta hipótese, os lucros não distribuídos serão registrados como reserva especial e, caso não sejam absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo tão logo a situação financeira da companhia o permita (art. 202, § 5º, da Lei das S.A.).


Fonte: IbovespaPortal Do Investidor

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