Acionistas: O Procedimento de Voto Múltiplo

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O Procedimento de Voto Múltiplo


Como regra geral, cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a um voto nas deliberações da Assembleia (as ações preferenciais também, se não tiverem seu direito de voto suprimido pelo estatuto social). Todavia, nas deliberações para eleição de Conselheiros, os acionistas podem requerer a adoção do sistema de voto múltiplo, que facilita a eleição pelos minoritários (art. 141 da Lei das S.A.).


Por este sistema, cada ação passa a ter direito não mais a um único voto, mas sim a tantos quantos forem as vagas no Conselho a serem preenchidas. Os acionistas podem concentrar seus votos em um ou mais candidatos, e, desta forma, possibilitar a eleição de seus representantes no Conselho de Administração.


A deliberação por voto múltiplo deve ser requisitada, com antecedência de 48 horas em relação à data da Assembleia Geral, pelos acionistas que desejarem 40 utilizar tal sistema, desde que representem um percentual mínimo do capital, fixado pela CVM na Instrução n.º 282/98, em função do capital social da companhia.


Fonte: IbovespaPortal Do Investidor

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