
Deveres e Atribuições do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é um órgão extremamente importante nas companhias, pois, conforme seu próprio nome indica, a ele cabe a fiscalização da regularidade dos atos praticados pelos administradores. Nas companhias abertas a relevância é ainda maior, pois os acionistas minoritários, dispersos no mercado, nem sempre são capazes de se organizar de forma eficaz para exercer esta fiscalização.
Note-se que, por outro lado, não se inserem no rol das atribuições conferidas ao Conselho Fiscal a competência para avaliar o mérito da gestão da companhia, tampouco podem seus membros opinar sobre a conveniência ou a qualidade de atos ordinários de gestão.
O órgão é colegiado, isto é, seus membros se reúnem para analisar os assuntos de sua competência e emitem pareceres e manifestação a respeito. Todavia, a fiscalização pode ser exercida pelos membros individualmente. Embora os pareceres e manifestações sejam, normalmente, do Conselho como um todo, qualquer de seus membros pode ler suas manifestações individuais nas Assembleias Gerais da companhia. Igual direito de pleitear a leitura dos pareceres do Conselho Fiscal cabe a qualquer dos acionistas presentes à Assembleia, que assim o solicitarem.
Segundo a Lei das S.A., a competência do Conselho Fiscal inclui:
(i) fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários (art. 163, inciso I, da Lei das S.A.);
(ii) opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral (art. 163, inciso II, da Lei das S.A.);
(iii) opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificações do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia (art. 163, inciso III, da Lei das S.A.);
(iv) denunciar, por qualquer de seus membros, ao Conselho de Administração e à Diretoria e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia (art. 163, inciso IV, da Lei das S.A.);
(v) convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem, por mais de um mês, essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias (art. 163, inciso V, da Lei das S.A.);
(vi) analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia (art. 163, inciso VI, da Lei das S.A.); e
(vii) examinar as demonstrações financeiras do exercício social, e sobre elas opinar (art. 163, inciso VII, da Lei das S.A.).
O Conselho, no exercício de suas funções, poderá requisitar informações aos administradores e auditores independentes da companhia. Poderá, também, formular questões a serem respondidas por peritos indicados pela diretoria da sociedade, para apurar ou esclarecer fatos relacionados às suas atividades.
Fonte: Ibovespa; Portal Do Investidor
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