
O Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é um órgão existente em todas as companhias, abertas ou fechadas, mas não necessariamente sempre em funcionamento. Nas companhias em que, por disposição do estatuto social, o Conselho Fiscal for um órgão permanente, seus membros serão eleitos nas Assembleias Gerais Ordinárias.
Em uma companhia aberta, devidamente registrada na CVM, se, por força de seu estatuto social, o Conselho Fiscal não for permanente, será instalado mediante pedido, em qualquer Assembleia Geral da companhia, de acionistas que representem, no mínimo, os percentuais definidos pela CVM em função do capital social de cada companhia (conforme Instrução CVM n.º 324/00).
O Conselho Fiscal será composto por 3 a 5 membros, indicados pela Assembleia Geral. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, têm direito a eleger um membro em votação em separado. Igual direito cabe aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, desde que representem pelo menos 10% do capital social (art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.). Os demais membros serão indicados pelo acionista controlador.
Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal empregados ou membros dos órgãos de administração da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem cônjuges ou parentes até terceiro grau de administrador da companhia. Também são inelegíveis para o cargo de conselheiro fiscal as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. São, ainda, inelegíveis as pessoas declaradas inabilitadas por ato da CVM (art. 162, §2º c/c art. 147, §§1º e 2º, da Lei das S.A.).
Fonte: Ibovespa; Portal Do Investidor
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