
É legal operar Forex no Brasil?
Derivativos, à luz da definição trazida na Lei 6.385/76, são valores mobiliários e estão sujeitos à regulação da CVM.
A Lei 6.385/76 determina, em seu art. 19, que a distribuição pública de valores mobiliários seja registrada na CVM. Além disso, o §4º desse artigo exige que a distribuição seja feita por meio de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme previsto no art. 15 da Lei. Por fim, o art. 3º da Instrução CVM 400/03 regulamenta a caracterização das distribuições públicas, prevendo que “são atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados ao público, por qualquer meio ou forma;
II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou, ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados;
III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes indeterminados; ou
IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.
Resumindo, são consideradas públicas quaisquer ofertas de investimento em valores mobiliários apresentadas ao público em geral. Essas ofertas só podem ser consideradas regulares se os emissores, os distribuidores e a oferta em si tiverem os necessários registros perante a CVM.
De forma a deixar ainda mais claro o entendimento da CVM sobre o que caracteriza uma distruição pública de valores mobiliários, a Autarquia emitiu, em 2005, os Pareceres de Orientação 32 e 33, detalhando os aspectos que permitem identificar a ocorrência de distribuição pública quando a Internet é utilizada como meio de comunicação e quando o ofertante é estrangeiro.
É fato que a Internet facilita a aproximação do investidor brasileiro com agentes localizados fora do país. Ainda assim, independentemente de onde esteja localizado o indivíduo ou empresa que faz uma oferta de investimentos, a oferta voltada aos investidores brasileiros deve seguir as regras previstas na lei e na regulação brasileiras. Como esclarece o Parecer de Orientação 33, eventual autorização outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro.
A CVM entende, como esclarece o Parecer de Orientação 32, que, via de regra, toda oferta feita por meio de site na Internet é pública, já que a utilização desse meio permite o acesso indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio. Assim, qualquer oferta feita dessa forma que tenha como público-alvo o mercado brasileiro deve obter registro na CVM.
Não há atualmente no Brasil nenhuma instituição autorizada a ofertar investimentos em Forex.
Considerando que até o presente momento (maio de 2018) não há qualquer oferta relacionada ao mercado Forex registrada na CVM, ou corretora autorizada pela autarquia a atuar nesse mercado, qualquer oferta feita no Brasil é ILEGAL. Isso inclui, mas não se limita, ofertas feitas por instituições estrangeiras por meio da internet.
Note que pessoas domiciliadas no Brasil podem investir no exterior, em Forex ou em qualquer outro tipo de ativo, mas, naturalmente, é preciso atentar para que sejam seguidas as regras da Receita Federal e do Banco Central com relação aos adequados procedimentos para envio e recebimento de recursos e recolhimento de tributos.
Com relação ao ofertante (corretora de Forex, por exemplo), conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM 33, não existirá irregularidade na captação de investidores brasileiros se (i) a atividade de prospecção for realizada no exterior e (ii) não ficar caracterizada a oferta pública no Brasil. Do contrário, a oferta é ilegal e configura, além da infração administrativa perante a CVM, crime previsto na Lei 7.492/86.
O Parecer de Orientação 32 deixa claro, no entanto, que é possível a adoção de determinadas medidas nos sites para descaracterizar a oferta pública. O Parecer cita alguns exemplos de medidas, mas esclarece que a apuração da existência de oferta pública será feita pela CVM a partir da análise do caso concreto. A CVM não considera oferta pública, por exemplo, aquela feita em site que não pode ser acessado pelo público em geral ou que possua indicação clara de que a página não foi criada para o público em geral.
Fonte: Investidor
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