O Direito de voto e as Diversas Espécies de Ações

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O Direito de voto e as Diversas Espécies de Ações


Todos os acionistas, independentemente da espécie ou classe de ações de que sejam titulares, têm o direito de participar das Assembleias Gerais, expressar sua opinião sobre as matérias objeto de discussão e requerer esclarecimentos à mesa ou aos administradores presentes.


Os acionistas poderão, ainda, se candidatar e ser votados para integrar os órgãos de administração e o conselho fiscal da companhia.


Os acionistas titulares de ações ordinárias têm, necessariamente, o direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral.


Com efeito, o voto é um direito fundamental dos titulares de ações ordinárias, tanto que a Lei das S.A. estabelece que cada ação ordinária deve corresponder a um voto nas deliberações da Assembleia Geral (art. 110 da Lei das S.A.).


Por outro lado, a lei admite que o estatuto social preveja a existência de uma ou mais classes de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito. Para tanto, faz-se necessário que: (i) haja disposição estatutária expressa neste sentido; e 


(ii) o estatuto social atribua uma vantagem de natureza patrimonial aos titulares de tais ações, observados os requisitos mínimos admitidos pela Lei das S.A., que compense a privação ou restrição do direito de voto (arts. 17, 18 e 111 da Lei das S.A.).


Fonte: IbovespaPortal Do Investidor

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