
Exclusão do direito de preferência
Apesar do direito de preferência ser considerado um direito essencial do acionista, a Lei das S.A. permite que nas companhias abertas com capital autorizado, em certas situações excepcionais, tal direito seja excluído ou, ainda, que o prazo de 30 (trinta) dias para o seu exercício seja reduzido, desde que haja previsão no estatuto social. Estas situações excepcionais são:
(i) emissão de ações para venda em bolsa de valores ou subscrição pública (art. 172, inciso I, da Lei das S.A.);
(ii) permuta por ações, em ofertas públicas de aquisição de controle de outras companhias (art. 172, inciso II, da Lei das S.A.); e
(iii) aumentos de capital no âmbito de projetos de incentivos fiscais (art. 172, § único, da Lei das S.A.).
Além disso, os acionistas não terão direito de preferência nos casos de:
(i) conversão de debêntures e outros títulos em ações, posto que, nestas hipóteses, o direito de preferência deve ser exercido no momento da emissão do título; e
(ii) (ii) outorga e exercício de opção de compra de ações aos administradores, empregados ou outras pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedades sob seu controle (art. 171, § 3º, da Lei das S.A.).
Em todos os casos acima mencionados, a exclusão ou a redução do prazo do direito de preferência deverá afetar todos os acionistas, não podendo haver distinção no tratamento de acionistas controladores e minoritários.
Fonte: Investidor.gov
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