Direito de Recesso


Imagem relacionada

Direito de Recesso


Neste sentido, as hipóteses de deliberações da Assembleia Geral em que, de acordo com a Lei das S.A., o acionista minoritário pode exercer o direito de recesso são as seguintes:


1. criação de ações preferenciais ou aumento de classe de ações preferenciais existentes, sem guardar proporção com as demais classes de ações preferenciais, salvo se já previstas ou autorizadas pelo estatuto (art. 136, inciso I, da Lei das S.A.);


2. alteração nas preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida (art. 136, inciso II, da Lei das S.A.);


3. redução do dividendo obrigatório (art. 136, inciso III, da Lei das S.A.);



4. fusão da companhia, ou sua incorporação em outra (art. 136, inciso IV, da Lei das S.A.);



5. participação em grupo de sociedades (art. 136, inciso V e 265 da Lei das S.A.);



6. mudança do objeto social da companhia (art. 136, inciso VI, da Lei das S.A.);



7. cisão da companhia (art. 136, inciso IX, da Lei das S.A.);



8. transformação da companhia em outro tipo societário (art. 221 da Lei das S.A.);



9. não abertura de capital da sociedade que resultar de uma operação de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta (art. 223, § 3º e § 4º, da Lei das S.A.);



10. desapropriação de ações representativas do controle acionário da companhia em funcionamento por pessoa jurídica de direito público (art. 236, par. único, da Lei das S.A.);



11. incorporação de ações (art. 252 da Lei das S.A.); e



12. aprovação ou ratificação da aquisição do controle de outra sociedade mercantil (art. 256, § 2º, da Lei das S.A.).




É importante ressaltar que, nas hipóteses mencionadas nos itens 1 e 2 acima, o acionista somente poderá retirar-se da companhia caso seja prejudicado pela deliberação aprovada em Assembleia Geral, isto é, caso esta afete negativamente os direitos que lhe são assegurados pelas ações de sua propriedade (art. 137, inciso I, da Lei das S.A.).

Além disso, nos casos específicos, a eficácia da deliberação dependerá de prévia aprovação ou da posterior ratificação, no prazo improrrogável de um ano, por acionistas titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em Assembleia especial (art. 136, §1º, da Lei das S.A.).

Nos casos mencionados nos itens 4, 5, 11 e 12 acima, os acionistas minoritários não terão direito de recesso caso as ações de que sejam titulares apresentem, cumulativamente, liquidez e dispersão no mercado. Neste sentido, a Lei das S.A. considera que existe: i) liquidez, quando a espécie ou classe de ação integre um índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, definido pela CVM (ex.: IBOVESPA); e ii) dispersão, quando o acionista controlador detiver menos da metade das ações de determinada espécie ou classe (art. 137, inciso II, da Lei das S.A.).

Na hipótese de cisão da companhia, os acionistas minoritários somente terão direito de recesso se a cisão acarretar: i) a mudança do objeto social; ii) a redução do dividendo obrigatório; ou iii) a participação da companhia em um grupo de sociedades (art. 137, inciso III, da Lei das S.A.).


Por fim, a deliberação contida no item 12 acima somente ensejará o exercício do direito de retirada caso o preço de aquisição do controle da outra sociedade mercantil ultrapasse uma vez e meia o maior entre os seguintes valores: (i) cotação média, em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, das ações de emissão da companhia adquirida, durante os 90 (noventa) dias anteriores à data da operação; (ii) o valor de patrimônio líquido da ação ou quota da sociedade adquirida, avaliado a preços de mercado; e (iii) o valor do lucro líquido da ação ou quota da sociedade adquirida (art. 256, § 2º, da Lei das S.A.).

Fonte: IbovespaPortal Do Investidor

Comentários