É facultado, ainda, aos acionistas da companhia, titulares de ações preferenciais e minoritários detentores de ações ordinárias (art. 141, §4º, da Lei das S.A.) a eleição em separado de membros do Colegiado. Assim, os minoritários podem se reunir, durante a Assembleia, para eleger os Conselheiros, e o acionista controlador não participa desta votação. Poderá ser eleito um membro do Conselho pelos acionistas preferencialistas e outro pelos acionistas ordinários minoritários.
Os preferencialistas, para poderem exercer tal faculdade, devem deter, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital total da companhia. Já os titulares de ações ordinárias deverão deter, pelo menos, 15% (quinze por cento) do capital votante.
Caso os acionistas preferencialistas e ordinários não consigam reunir os percentuais mínimos indicados acima, poderão se reunir para eleger, também em separado do acionista controlador, um Conselheiro, desde que representem, conjuntamente, pelo menos 10% (dez por cento) do capital social (art. 141, § 5º, da Lei das S.A.).
É importante notar que as ações ordinárias de acionistas minoritários que forem utilizadas na votação em separado para eleger um integrante do Conselho de Administração não conferirão aos seus titulares o direito de votar novamente no procedimento de voto múltiplo.
Os acionistas minoritários devem refletir para decidir qual dos procedimentos lhes é mais vantajoso.
A faculdade de eleger um representante no Conselho de Administração por votação em separado somente poderá ser exercida por acionistas minoritários que detenham suas ações pelo período mínimo de 3 (três) meses ininterruptos antes da Assembleia (art. 141, § 6º da Lei das S.A.).
Conforme deliberado pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 16 de abril de 2002 (reg. nº 3649/02), as ações utilizadas no procedimento de votação em separado não poderão ser utilizadas na eleição de membros do Conselho pelo voto múltiplo e vice-versa.
Fonte: Ibovespa; Portal Do Investidor
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