O Direito de Requerer o Adiamento de Assembleias
A Lei das S.A., em seu artigo 124, § 5º, permite que qualquer acionista solicite à CVM:
a) o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da convocação da Assembleia Geral, quanto esta tiver por objeto a deliberação sobre operações que, por sua complexidade, exijam maior prazo para que possam ser devidamente conhecidas e analisadas pelos acionistas; ou
b) a interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que a própria CVM possa conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à Assembleia e, se for o caso, informar à companhia as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembleia Geral viola dispositivos legais ou regulamentares.
Em qualquer das duas situações, o acionista minoritário deve apresentar tal pedido à CVM com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da Assembleia. A CVM, por sua vez, ao receber a solicitação do acionista minoritário, deve ouvir a companhia antes de tomar a decisão sobre o aumento ou a interrupção do prazo de convocação da Assembleia Geral.
Fonte: Ibovespa; Portal Do Investidor
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